Em 2010, o regimento interno do STF passou a prever que o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderia ser realizado por meio eletrônico. A previsão está no artigo 323-A, atualizado com a introdução da emenda regimental 42/10, assinada pelo então presidente da Corte Cezar Peluso.
De lá para cá, diversos foram os recursos com repercussão geral julgados no mérito em plenário virtual. A situação preocupa a advocacia, uma vez que essa modalidade de julgamento não permite a atuação dos advogados e um processo com repercussão geral, cujos efeitos se espraiam para todo o Judiciário, é decidido sem debate algum. E, ainda, sem que os advogados entreguem memoriais, sem que as partes que são afetadas pela decisão possam trazer argumentos, sem que os advogados sustentem oralmente.
O argumento dos ministros para julgar repercussão geral virtualmente é de que apenas se está reafirmando “jurisprudência dominante” da Corte. Mas qual será o critério que define qual jurisprudência é dominante ou não?
O RE 756.915, julgado virtualmente em 18/10/13, tratou da constitucionalidade da incidência do ISS em relação à prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Os ministros deram provimento ao recurso e declaram constitucional a incidência do imposto. O relator, ministro Gilmar Mendes, observou: “o tema já foi objeto de diversos julgados deste Tribunal, tanto em controle concentrado como em controle difuso, e a jurisprudência da Corte é uníssona em admitir a constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003.” Mendes fez referência aos precedentes: ADIn 3.089, RE 599.527, RE 690.583, ARE 666.567.
No RE 795.467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, o plenário virtual também julgou o mérito, em 6/6/14, e proveu o recurso para declarar incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. Em sua manifestação, o ministro Teori citou o RE 414.426, de relatoria da ministra Ellen Gracie, no qual o plenário físico do STF firmou, por unanimidade, o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição. O ministrou apontou também os precedentes: RE 635.023 e RE 555.320.
Veja abaixo outros exemplos de REs com repercussão geral que foram providos pelo plenário virtual:
Processo | Relator |
Gilmar Mendes |
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Dias Toffoli |
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Teori Zavascki |
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Teori Zavascki |
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Luiz Fux |
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Gilmar Mendes |
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RE 743.480 |
Gilmar Mendes |
Mais recentemente, no RE 940.769, que teve a análise de repercussão geral iniciada, o ministro Edson Fachin, relator, manifestou-se no sentido de também julgar o mérito, pela “reafirmação da jurisprudência do STF, nos termos dos arts. 323, 323-A e 324 do RISTF”. No recurso, a OAB/RS busca impedir que a autoridade fiscal exija das sociedades de advogados com registro na seccional o recolhimento de ISSQN sobre bases distintas das firmadas no decreto-lei 406/68 e o ministro votou no sentido de restaurar o decidido na sentença e determinar que a Administração Tributária da abstenha-se de exigir ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no território da municipalidade fora das hipóteses do art. 9º, §§1º e 3º, do decreto-lei 406/68. Declarou também, de modo incidental e com os efeitos da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade dos arts. 20, §4º, II, da LC 7/73, e 49, IV, §§3º e 4º, do decreto 15.416/06, ambos editados pelo município de Porto Alegre. O julgamento pelo plenário virtual, contudo, ainda não foi finalizado.
Agravos e embargos
Vale lembrar que neste ano a Corte também passou a permitir o julgamento de agravos internos e embargos de declaração em ambiente eletrônico. A previsão está na resolução 587/16 do STF, editada pelo ministro Ricardo Lewandowski e publicada no DJe da Corte em 3 de agosto. A alteração foi fruto da emenda regimental 51, aprovada em 22 de junho deste ano em sessão administrativa do STF.
Voto vencido
“Quanto ao julgamento da matéria de fundo no Plenário Virtual, inexiste norma a autorizá-lo. Pouco importa que a proposta do Relator seja no sentido de, simplesmente, confirmar-se a jurisprudência. O enfoque pode ser outro considerada a troca de ideias no Plenário.”
Contrário à possibilidade de julgamento de mérito pelo plenário virtual, o ministro Marco Aurélio votou vencido nos casos. Em um de seus votos, registou que o plenário virtual “afasta a troca de ideias, inviabilizando o direito de defesa da parte, no que esta tem jus a fazer-se presente no Colegiado e, personificada no representante processual, assomar à tribuna”. Para ele, o plenário virtual foi o meio para agilizar-se tão somente a definição da repercussão, que, uma vez admitida, abre ensejo ao julgamento pelo Plenário físico. “Descabe, em tal cenário, do Plenário Virtual, dirimir o conflito de interesses, mormente quando houve reforma de acórdão proferido na origem. Insistirei nessa tese, enquanto envergar a capa, tendo em conta a organicidade e a dinâmica do Direito, o devido processo legal, observadas as diversas vertentes que apresenta e os instrumentais, ônus e faculdades que lhe são próprios.”