Um cliente de uma empresa de telefonia ajuizou ação de exibição de documentos, devidamente representado por seu advogado, com pedido ainda de condenação nas custas e honorários.
A situação seria considerada normal, não fosse o fato de a juíza de Direito Julieta Maria Passeri de Souza, da 4ª vara Cível de Franca/SP, ter identificado outras três mil ações, patrocinadas pelo mesmo profissional, basicamente com o mesmo objetivo.
“Não se trata de obrigar a parte a esgotar a via administrativa ou de restringir o acesso ao Judiciário, mas, de coibir os abusos que, neste caso, parecem ocorrer frequentemente.”
Na decisão, a magistrada registra que o causídico ajuizou, em curto espaço de tempo, milhares de processos neste sentido, sem, contudo, ter solicitado os documentos pela via administrativa. Uma pesquisa realizada no sistema SAJ deu conta da situação. Nas 71 laudas da sentença, a magistraca elenca todos estes processos:
(Clique nas imagens para ler a sentença)
Segundo a julgadora, não é crível que todas estas instituições – instituições financeiras, empresas de telefonia, lojas, empresa de energia elétrica, entre outras – não forneçam os contratos e demais documentos que as partes necessitam, obrigando-as a ajuizarem ação de exibição de documento.
“Caso todas as pessoas que tiverem seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito resolverem ajuizar ação exibitória, em curto espaço tempo chegaremos à casa dos milhões de processos distribuídos com tal finalidade, prejudicando, sobremaneira, as demandas que realmente devem ser ajuizadas.”
Assim extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Provas
Em grau recursal, a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença. A relatora, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, no caso, considerou que a parte não apresentou elementos suficientes a ilidir seu embasamento.
“O autor alegou ter procurado a ré para resolver a questão, na esfera administrativa, mas, em momento algum, trouxe aos autos algum elemento de prova da existência de prévia solicitação do documento à ré, tais como cópia do requerimento, ou de notificação ou, até mesmo, número de protocolo de atendimento.”
Assim, tendo em vista a ausência de requisito essencial para a propositura da ação cautelar, o colegiado concluiu que era mesmo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
– Confira a decisão de 1º grau.
– Confira o acórdão do TJ/SP.