O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 29, que incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. Por maioria, a Corte acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, por negar provimento ao recurso.
Relator do processo, o ministro Luiz Fux apresentou voto em junho no sentido de que incide imposto sobre serviços de operadoras de planos de saúde. O ministro observou que o art. 156, inciso III, da CF, estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza” e incumbiu a lei complementar a definição de quais são esses serviços. Para ele, “a natureza securitária alegada pelas operadoras de saúde para infirmar incidência do ISSQN (…) não indica fundamento capaz de afastar a cobrança”.
Como se trata de recurso de repercussão geral, Fux propôs a seguinte tese:
“As operadoras de planos de saúde e seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito à incidência de imposto sobre serviço de qualquer natureza, previsto no art. 156, inciso III, da CF”.
Na sessão de hoje, o relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Fachin reforçou o posicionamento de Fux, observando que “no núcleo do contrato firmado entre operadora de plano de saúde e seus clientes é disponibilizado ao usuário contratante a garantia da cobertura de serviços constantes no contrato”. Essa atividade, segundo ministro, não se confunde com seguro.
Lewandowski também reiterou que “os planos de saúde se destinam a prestar um serviço a seus clientes, que consiste na intermediação de prestação de serviços médicos por terceiros”.
“O serviço prestado pelos planos de saúde pode ser bem caracterizado, não se confunde com aqueles prestados pelos terceiros.”
Intermediação
O ministro Marco Aurélio divergiu da maioria. No seu entendimento, a intermediação de prestação de serviços pelo médico, laboratório e afins não configura atividade sujeita ao ISS, pois não se trata da prestação de um serviço, mas de assegurar que ele seja prestado.
Desse modo, segundo Marco Aurélio, não há obrigação de fazer por parte da operadora. “Corre-se o risco de contratar um plano e jamais utilizá-lo – o que é muito bom. Como falar da existência de obrigação? Sendo tal resposta negativa, não há como vislumbrar a efetiva realização da materialidade do imposto sobre serviço.”
Diante dessas considerações, votou para dar provimento ao recurso, fixando tese no sentido de “não incidir imposto sobre serviço, consideradas as atividades desenvolvidas pelas operadoras de plano de saúde, na intermediação entre usuário e os profissionais de saúde, ante a inexistência de obrigação de fazer, ou seja, a prestação de serviço médico-hospitalar”.
Caso
O recurso foi interposto pelo Hospital Marechal Cândido Rondon contra decisão do TJ/PR que assentou ser possível a incidência do ISS. O tribunal entendeu que “a referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço”.
O hospital argumenta, entre outros, que a atividade que as operadoras desenvolvem não tem natureza de prestação de serviços, mas sim natureza securitária. Por isso, o município de Marechal Cândido Rondon teria violado o art. 153, V, da CF, que estabelece que cabe à União instituir impostos sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.
Processo relacionado: RE 651.703