A CVM editou a Instrução CVM 590 para alterar dispositivos que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 12.
O texto publicado regulamenta regras para anúncios feitos durante o horário de negociação e já está em vigor.
Confira na íntegra.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO – 590, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
Altera dispositivos da Instrução CVM 358, de 3 de janeiro de 2002 e da Instrução CVM 461, de 23 de outubro de 2007.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de agosto de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 4º e seus incisos, 8º, incisos I e III, 18, inciso II, alínea “a”, e 22, § 1º, incisos I, V e VI, da lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 157 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º e 11 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………. …………………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………. …………………………………………………….
XXII – pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento de falência ou propositura de ação judicial, de procedimento administrativo ou arbitral que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.” (NR)
“Art. 4º A CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação podem, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos sobre a divulgação de ato ou fato relevante. …………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º ………………………………………. …………………………………………………….
“Art. 11. …………………………………….. …………………………………………………….