Por unanimidade, o plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 31, que compete à Justiça Federal processar e julgar execuções ajuizadas pela OAB contra advogados inadimplentes quanto ao pagamento de anuidades.
Os ministros seguiram entendimento do relator do recurso julgado, ministro Marco Aurélio, para quem a OAB não é associação, pessoa jurídica de direito privado, em relação à qual é vedada a interferência estatal no funcionamento, inciso 18, artigo 5 da CF. De acordo com o ministro, a Ordem é órgão de classe, com disciplina legal própria, cabendo-lhe impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora e sensória.
“É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, do Diploma Maior, a competência da Justiça Federal para o exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integra a relação processual.”
O recurso foi interposto pela OAB/PR, alegando que a ADIn 3026 “não deixou de considerar a OAB como prestadora de serviço público federal, o que, portanto, inaltera a competência da Justiça Federal para processar o feito”; e que não pode ser atribuída à OAB a natureza de entidade privada de acordo com entendimento do STF na ADIn 1171.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio assentou a competência da JF e determinou que o caso concreto volte à 5ª vara Federal de Curitiba para que seja julgado e para que inclusive se resolva sobre o falecimento de uma das partes.
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Processo relacionado: RE 595332