A TV Record deve indenizar mulher, vértice de um triângulo amoroso, que em matéria veiculada no programa Cidade Alerta foi acusada de estar envolvida no desaparecimento do amante. A condenação de 1ª instância, ao pagamento de danos morais no valor de R$18 mil, foi mantida pela 1ª turma Cível do TJ/DF.
A autora afirmou que foi casada por três anos com o suposto desaparecido. Depois disso, ele se envolveu com outra mulher e se separou dela. Contudo, tinha algumas recaídas e todos sabiam do triângulo amoroso entre eles, inclusive os familiares. Em março de 2014, o homem desapareceu depois de sair da casa de uma delas. A mãe dele decidiu abrir um boletim de ocorrência.
A partir daí, o Cidade Alerta, além de expor as intimidades dos envolvidos (a matéria foi veiculada duas vezes na TV e postada no portal R7), insinuava que a amante e a atual namorada haviam se juntado para matar o infiel. A ré negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Afirmou que o programa apenas divulgou o desaparecimento do sujeito e que estava exercendo seu dever de informar.
Reportagem preconceituosa
Na sentença restou consignado que houve abuso por parte da emissora.
“Na hipótese, a matéria jornalística foi precipitada e sem fidelidade ao trabalho policial. Dos três programas que foram ao ar, somente nos últimos segundos é que a repórter esclarece que a autora foi a primeira companheira do homem desaparecido e que as duas já haviam sido ouvidas pelo Delegado de Polícia. O depoimento de ambas sequer foi repassado ao público. A reportagem é preconceituosa, alarmista e mal intencionada, trazendo frases como: “… a amante virou amiga da mulher… mulher quando se junta… quando descobriram a existência uma da outra, resolveram se juntar para dar o que ele merecia… viajaram juntas com um amigo chamado Pepe… era casado com uma mulher linda… não se sabe por que arruma uma amante… a amante atravessa o caminho… a esposa descobre… a feinha é a amante…surpreende que ainda não tenha sido chamada a esposa e amante à delegacia de polícia…”.
Na 2ª Instância, a turma manteve a sentença condenatória, à unanimidade.
“Pelas provas constantes dos autos, em especial a mídia apresentada pela autora, na qual constam as três reportagens exibidas no programa televisivo, percebe-se que a ré/apelante, por meio dos seus jornalistas, violou os direitos de personalidade da autora, pois utilizou-se de jargões e menções depreciativas, revelando-se preconceituosa e despreparada, na medida em que lançou noticias não condizentes com o noticiado no Boletim de Ocorrência.”
Em tempo, o moço tinha apenas desaparecido uns dias para espairecer e descansar. Reapareceu dias depois do alvoroço.