A CCJ deve analisar nesta terça-feira, 23, o PL 1.901/15 que prevê a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz, ou quando o único advogado de uma das partes se tornar pai.
Pelo texto – que modifica o novo CPC, em vigor desde março deste ano – suspendem-se os prazos por 60 dias, no caso das advogadas, e por 20 dias, no caso dos advogados. A humanitária suspensão dependerá de juntada da certidão de nascimento da criança e será contada a partir desta data.
O autor da proposta inicial (PL 2.881/15) é o deputado Rogério Rosso. O texto alterava oantigo CPC com a previsão de suspensão dos prazos por 30 dias, com consentimento do cliente. Na justificativa, o parlamentar afirma que o objetivo seria a preservação dos direitos às advogadas gestantes e lactantes, “que desempenham tão importante papel nos trabalhos da OAB e para a sociedade”.
Com o advento do novo Código, o projeto foi apensado à nova proposta do deputado Daniel Vilela (PL 1.901/15). Segundo o deputado, não obstante os diversos avanços que trouxe, o novo CPC não assegurou aos advogados a suspensão de prazos processuais, na hipótese do nascimento de um filho.
“Não há como negar o enorme problema e o stress para as advogadas durante a fase neonatal de seus filhos, dando de amamentar a cada duas horas e sem a suspensão dos prazos sob a sua responsabilidade, quando se trata da única patrona da causa e, portanto, com maiores dificuldades para substabelecer os poderes do mandato a ela outorgado.”
Segundo o deputado, o mesmo princípio também se aplica ao advogado que se torna pai, nas mesmas condições, cujo direito de se dedicar a sua família neste delicado momento, segundo Vilela, não deve ser desprezado.
Parecer
O relator da matéria na comissão, deputado Delegado Éder Mauro, já emitiu parecer pela aprovação do projeto de lei e de outros quatro projetos apensados (PL 2.881/15, do PL 2.959/15, do PL 3.039/15 e PL 5.014/16), com substitutivo.
De acordo com o texto, os direitos concedidos às advogadas são: suspensão dos prazos no processo, por 30 dias, quando a única patrona da causa der à luz ou for adotante; não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios-x nas entradas dos tribunais; preferência na ordem das sustentações orais e audiências; entre outros.
“A superação das efetivas desigualdades que apartam a mulher do mercado de trabalho não é apenas uma obrigação jurídica imposta pela Constituição Federal. É hoje, antes de tudo, um dever de consciência no estado democrático de direito. Cumpre, portanto, ao Legislativo, instituir medidas que busquem eliminar o desequilíbrio entre gêneros, a fim de combater as práticas discriminatórias.”