Advogados que receberam honorários de sucumbência deverão integrar polo passivo de ação rescisória que busca desconstituir sentença que julgou procedente pedido de indenização em favor de idoso de 103 anos. Decisão é da 3ª turma do STJ, para a qual devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela sentença objeto de contestação.
“A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade”, disse o relator do caso, ministro Moura Ribeiro.
Após sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao recebimento de indenização, o idoso apresentou pedido de cumprimento de sentença contra a instituição financeira de mais de R$ 8 milhões, dos quais mais de R$ 1 milhão correspondiam a honorários sucumbenciais.
Ilegitimidade
A instituição financeira entrou com ação rescisória, alegando que haveria nulidade no processo. Segundo ela, a sentença condenatória foi contrária à prova dos autos. No curso da rescisória, o TJ/CE reconheceu a ilegitimidade passiva dos advogados que atuaram pelo idoso no processo de conhecimento.
Segundo o tribunal, “o entendimento jurisprudencial vem se firmando no sentido de que os causídicos do vencedor da lide podem ser incluídos no polo passivo da ação rescisória, mas quando estiverem em discussão essencialmente as verbas sucumbenciais, o que não é o caso dos autos”.
Ampla defesa
Contrário à decisão, o banco interpôs recurso especial. De acordo com o ministro Moura Ribeiro, não há nenhuma disposição legal específica indicando que apenas quem foi parte no processo matriz poderá figurar no polo passivo da ação rescisória. Na prática forense, afirmou, isso é o mais comum, mas essa regra comporta exceções.
“Se a legitimidade passiva é definida, essencialmente, a partir do pedido formulado, não há nenhum obstáculo de ordem técnico-jurídica que impeça a atribuição da legitimidade passiva a quem não tenha sido parte no processo matriz”, afirmou o ministro.
“Desde que essa pessoa tenha obtido, por meio da sentença rescindenda, a certificação de uma situação jurídica que lhe seja favorável”, concluiu o ministro, “terá ela interesse na manutenção do decisum, ostentando, por isso, a legitimidade passiva para figurar na ação rescisória.”
Segundo o relator, sem o reconhecimento da legitimidade dos advogados para figurarem no polo passivo da demanda, não estaria plenamente assegurado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Preocupação
A decisão preocupa advogados, porque, depois de anos, podem ter de devolver os honorários de sucumbência recebidos se houver ação rescisória.
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Processo relacionado: REsp 1.651.057
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