A relatora, ministra Nancy, crê que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Já Maria Thereza afirmou que embora se possa questionar a opção do legislador, da letra da lei se depreende a taxatividade do rol descrito. Sobre a tese da relatora, a ministra Maria Thereza argumentou pela possibilidade de insegurança jurídica quanto ao instituto da preclusão.
“A tese trará mais problemas que soluções, porque certamente surgirão incontáveis controvérsias sobre a interpretação dada no caso concreto. Como se fará a análise da urgência? Caberá a cada julgador fixar de modo subjetivo o que será urgência no caso concreto?”
A ministra Maria Thereza argumentou que a tese da taxatividade mitigada “poderá causar efeito perverso”, fazendo com que os advogados tenham que interpor sempre agravo de instrumento contra todas as interlocutórias, agora sim sob pena de preclusão.
Segundo a ministra, a flexibilização das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento tem que ser feita pelo legislador ordinário, e não cabe ao STJ substituir o legislador. Assim, propôs:
“Somente tem cabimento o agravo de instrumento nas hipóteses previstas expressamente no artigo 1.015 do CPC/15. No mais, seria caso de projeto de um lei.“
O ministro João Otávio de Noronha pediu vista após o voto divergente, prometendo retornar com o voto já na próxima sessão da Corte Especial.
- Processos: REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520