O ministro Moura Ribeiro, do STJ, reformou acórdão que havia condenado o Facebook ao pagamento das verbas sucumbenciais em uma ação cautelar de exibição de documentos, ante a ausência de pretensão resistida pela empresa.
De acordo com o ministro, na ação cautelar de exibição de documentos, de modo geral, não há condenação nos ônus da sucumbência, quando o réu não dá causa à propositura da demanda, o que pode ser verificado pela inexistência de pedido pela via extrajudicial e pela falta de resistência à pretensão inicial, exibindo com a sua contestação o documento requerido.
“Observa-se, da fundamentação supra, que não ficou evidente que FACEBOOK tenha dado causa à ação de exibição de documentos, motivo pelo qual, ao meu sentir, não lhe competia arcar com os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade.”
Histórico
No caso em tela, um homem ajuizou ação cautelar de exibição de documento contra o Facebook visando a apresentação de cópias das mensagens injuriosas que terceiro publicou no sítio eletrônico, mas apagadas pelo ofensor, impedindo que o requerente se dirigisse ao tabelionato para atestar a veracidade e identidade daquelas.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente em parte, a fim de determinar que a empresa fornecesse nome, sobrenome, e-mail e IP do usuário ofensor; e fixar a verba honorária na quantia de R$ 1 mil em favor do patrono da ré, uma vez que não deu causa à ação.
O TJ/SP deu parcial provimento ao apelo do autor inicial da ação para, reconhecendo o princípio da causalidade, manter o Facebook no polo passivo da demanda (que se manteve como ação cautelar), e condená-lo nas verbas sucumbenciais.
O Facebook, então, interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 3º, II, e III, 7º, I, 8º, caput, 10, caput e seu § 1º, e 22 do Marco Civil da Internet, e, ainda, o art. 85 do NCPC. Sustentou, em síntese, que no presente caso, não se pode atribuir-lhe os ônus da sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da presente demanda; e, que a fixação de honorários advocatícios deve se dar em favor do vencido, atribuindo a ele os ônus da sucumbência.
Em sua decisão, o ministro Moura Ribeiro pontuou que os dados postulados pelo autor da ação dizem respeitos a dados cadastrais de usuário de internet que estão protegidos por sigilo, garantido pelo art. 5º, XII, da CF, de modo que somente podem ser fornecidos com autorização judicial.
O ministro lembrou que o TJ, ao inverter os ônus da sucumbência, adotou o princípio da causalidade, contudo, para ele, não ficou evidente que Facebook tenha dado causa à ação de exibição de documentos, motivo pelo qual, não lhe competia arcar com os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade.
De acordo com a decisão, cada parte deve arcar com as custas e despesas processuais que ensejou, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Veja a íntegra da decisão.