Não é possível acumular adicional de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o art. 193 § 2º da CLT. Esse foi o entendimento da SDI-1 do TST, ao dar provimento a embargos interpostos por empresa, para excluir da condenação a possibilidade de acúmulo dos dois adicionais.
No caso, o trabalhador que atuação na manipulação de tintas afirmava que fazia jus a ambos adicionais. Ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho.
Entretanto, a Corte entendeu que independentemente de os fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois adicionais. Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.
O advogado trabalhista Ronaldo Ferreira Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, lembra que por anos o TST seguiu esse entendimento, mas houve uma reviravolta na jurisprudência em um julgamento em que o Tribunal decidiu pela possibilidade do pagamento cumulativo desde que os fatos geradores fossem distintos.
A decisão da época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT, além da preocupação com o aumento do passivo. “Os empregadores teriam que arcar com o pagamento retroativo dos adicionais, além de terem que pensar no custo a longo prazo”, explicou Tolentino.