A SDI-I do TST iniciou nesta quinta-feira, 13, o julgamento de embargos que discutem se acordo coletivo pode suprimir direito a estabilidade previsto em norma regulamentar. No caso, a norma posterior substituiu a estabilidade por uma indenização, tendo como base a conveniência da empresa reclamada. Após o voto do relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, julgando improcedente a reclamação, pediu vista o ministro Cláudio Brandão.
Os embargos foram opostos contra decisão da 1ª turma do Tribunal, que não conheceu recurso de revista da reclamada sob o fundamento de que não é possível mediante acordo coletivo a supressão do direito a estabilidade previsto em norma regulamentar incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. O colegiado destacou que essa garantia não é passível de negociação, independentemente se desta decorreram ou não benefícios para o empregado.
O acórdão apontado como paradigma no caso, publicado em 7/5/2010, explicita tese jurídica oposta, no sentido de que o artigo 468 da CLT e o direito adquirido não garantem a reintegração no emprego que decorra de suposta invalidade de revogação de norma regulamentar por norma coletiva. Isso porque não se cogita de alteração contratual lesiva ou fraudulenta frente a preponderância do interesse coletivo sobre o interesse individual.
No caso em análise pela SDI, regulamento da carreira administrativa da PUC/GO, de 1985, estabeleceu que o servidor adquire estabilidade depois de dez anos de efetivo exercício na universidade, ainda que optante pelo regime do FGTS
Posteriormente, um acordo coletivo, de 2011 a 2013, estabeleceu que “ao auxiliar de administração escolar optante pelo regime de FGTS, que tenha adquirido estabilidade, e cujo contrato de trabalho seja rescindido por conveniência da PUC, será devido uma indenização formulada na base de um mês de salário, por ano de efetivo exercício”.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro entendeu que a norma coletiva deve ser aplicada ao empregado estável. Ele destacou que o artigo 468 da CLT protege o empregado das alterações contratuais lesivas, levadas a cabo de forma unilateral, o que não era o caso dos autos. Ainda segundo o ministro, o dispositivo não veda propriamente a alteração, ainda que prejudicial, de norma regulamentar por norma coletiva.
O ministro afirmou que não se verifica imposição do empregador no caso, mas, ao contrário, houve a participação do sindicato na elaboração da norma, conjuntamente com o empregador.
Mesmo raciocínio se aplica ao direito adquirido, de acordo com o ministro Eurico. “Embora preenchidos pelo empregado, sob o aspecto estritamente pessoal, os requisitos para o exercício dos direitos assegurados pela norma revogada, a revogação decorreu, em última análise, da vontade da categoria, na qual ele naturalmente se inclui.”
O ministro destacou que a “se a própria normal coletiva excepcionasse ao seu alcance os empregados já estáveis ao tempo de sua elaboração, certamente a solução da controvérsia seguiria caminho distinto”.
Márcio Eurico Vitral Amaro também apontou ser inaplicável ao caso a sumula 51 do TST. “Nota-se que até mesmo em alguns precedentes se adota a tese exclusiva da negociação coletiva sem menção a eventual necessidade de homologação pela JT da vontade manifestada no exercício da autonomia coletiva, fortalece essa conclusão a circunstância de que na espécie não se defronta com pura supressão da estabilidade decenal prevista na norma regulamentar , isso porque a norma coletiva em exame estipulou pagamento de indenização substitutiva a estabilidade.”
Desta forma, o ministro votou no sentido de dar provimento aos embargos para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
“Não se reconhece direito a reintegração, portanto, se norma coletiva superveniente passa a autorizar a dispensa sem justa causa a empregados estáveis por força de anterior norma regulamentar.”