A lei 13.429/17 trouxe alterações de alguns dispositivos sobre o trabalho temporário e regulamentou as relações de trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiro. De acordo com a advogada Michely Xavier, o terceirizado poderá ter os mesmos benefícios do celetista, mesmo sendo de regime diferente, decisão que fica a cargo do contratante.
Anteriormente, as reclamações trabalhistas de responsabilidade oriunda dos contratos de trabalhos de terceiros eram julgadas de acordo com o entendimento da súmula 331 do TST. Agora, a terceirização de quaisquer das atividades empresariais e a permissão de subcontratação estão na lei. Inclusive, é de responsabilidade do contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
“O terceirizado terá direitos muito parecidos com os contratados via CLT, já que a contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços a mesma alimentação garantida quando oferecida em refeitórios, direito de utilizar os serviços de transporte e atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências da contratante”.
Outro ponto polêmico, segundo a causídica, é a contratação de trabalho temporário. “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
A advogada explica que não existe vínculo entre a empresa e o trabalhador temporário, mas o contrato deve ser claro em relação a esse regime. “Muitos disseram que a nova lei ‘rasgou a CLT’, e isso não é verdade, apenas regulamentou o que já existia”.