O plenário do TCU, aplicando subsidiariamente o CPC/15, fixou multa por embargos protelatórios para autor que teve benefício considerado ilegal pelo órgão e, por consequência, negou registro à aposentadoria.
O relator, ministro Bruno Dantas, ponderou no julgamento que “não é mais admissível que o processo seja utilizado como instrumento de prejudicar direitos, ocultar a verdade, retardar ou dificultar a aplicação da lei. A concepção moderna de processo prescreve ser ele o meio, e não o fim em si mesmo”.
No caso concreto, o relator constatou a intenção de dificultar o exercício das competências constitucionais do Tribunal, por reiteração de expedientes recursais para os quais já houve apreciação da matéria impugnada.
“Maliciosamente, o recorrente tem forçado o reexame da matéria por sucessivos embargos de declaração, tumultuando o processo e furtando do corpo técnico desta Casa e dos membros deste colegiado tempo que poderia estar sendo utilizado em processos de maior materialidade e relevância.”
De acordo com Dantas, caso o particular, autor dos embargos, pretenda guerrear contra o Estado para ver reconhecido direito que entende fazer jus, o Judiciário seria o meio para tanto, já que a ele pertence “a cognição exauriente”.
Ainda que constatando que a questão do abuso de direito recursal não foi objeto até o momento de regulamentação no âmbito do TCU, o ministro entendeu plenamente cabível a aplicação subsidiária do regramento do CPC, conforme autorização do art. 298 do RI/TCU. E, ato contínuo, fixou a multa por embargos protelatórios no valor de R$ 10 mil.
A decisão do colegiado foi unânime, em julgamento realizado no último dia 29/3.
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Processo: 003.746/2011-9