O STF publicou, nesta quarta-feira, 24, no DJe, a resolução 606/18, que dispõe sobre as tabelas de custas e porte de remessa e retorno de autos.
As tabelas foram assinadas pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia. O novo valor para recursos extraordinários e mandados de segurança é de R$ 198,95. As custas para as ações cíveis e rescisórias são de R$ 400,12. Confira os valores:
Recursos interpostos em outras instâncias |
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Recurso em MS |
R$ 198,95 |
Recurso Extraordinário |
R$ 198,95 |
Feitos de competência originária |
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Ação Cível |
R$ 400,12 |
Ação Penal Privada |
R$ 198,95 |
Ação Rescisória |
R$ 400,12 |
Embargos de Divergência ou Infringentes |
R$ 100,35 |
MS de um impetrante |
R$ 198,95 |
MS de cada excedente |
R$ 100,35 |
Reclamação |
R$ 100,35 |
Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada |
R$ 198,95 |
Veja a resolução íntegra.
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PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO 606 DE 23 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno do Tribunal, CONSIDERANDO a orientação do Tribunal na atualização das tabelas de custas constante do processo administrativo eletrônico 9248/2016; R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
T A B E L A “A” RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS
Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança………………………………..198,95
II – Recurso Extraordinário…………………………………………………..198,95
T A B E L A “B” FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária – Ação Originária, art. 102, I, n, CF –
Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Tutela Provisória
Antecedente – Suspensão de Tutela Provisória)…………………………………400,12
II – Ação Penal Privada…………………………………………………………………..198,95
III – Ação Rescisória ………………………………………………………………………400,12
IV – Embargos de Divergência ou Infringentes…………………………………..100,35
V – Mandado de Segurança:
a) um impetrante……………………………………………………………………………198,95
b) mais de um impetrante (cada excedente)………………………………………100,35VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência…..100,35
VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada……………..198,95
T A B E L A “C” ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)………………………………1,06
II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto…………………………………………………………………………….78,46
b) nas cidades satélites…………………………………………………………………..235,17
III – Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha …………………………………………………………………..3,79
b) por folha excedente………………………………………………………………………..1,06
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I – Ação Cível Originária;
II – Ação Originária;
III – Ação Originária Especial;
IV – Habeas Data;
V – Inquérito (Queixa-crime);
VI – Petição;
VII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus; VIII – Recurso Ordinário em Habeas Data; IX – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:
I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II – nos processos de natureza eleitoral; (lei 9265/96)
III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (lei 7347/85)
IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (lei 1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:
I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal;
II – porte de remessa e retorno dos autos:
b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual
e arcar com as despesas:
2.. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217-4465.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 581, de 8 de junho de 2016.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA