No julgamento de recurso repetitivo, a 2ª seção do STJ vai fixar tese acerca dos valores mínimo e máximo para indenização por dano moral decorrente de inclusão indevida em cadastro de inadimplente. Assim, no futuro, não subirão os recursos que pretendam rever os valores fixados dentro desse parâmetro.
O relator, ministro Sanseverino, lembrando a enorme quantidade de recursos que sobem à Corte pretendendo a revisão do valor, propôs como tese:
“Nas hipóteses de inclusão indevida em cadastro de inadimplente mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais em montante que varie entre 1 e 50 salários mínimos, devendo o julgador, com base nas circunstâncias fáticas, fixar o valor mais adequado.”
Sanseverino destacou no voto que o tema é controverso desde a criação do Tribunal da Cidadania, e que a jurisprudência recente das turmas de Direito Privado tem se orientado como limite máximo para a indenização o valor equivalente a 40 salários mínimos, e desde 2015 os valores das indenizações têm oscilado entre 1 mil e 40 mil a depender das circunstâncias específicas.
O ministro ponderou a importância da fixação de parâmetros tendo em vista o esforço da Corte em reduzir o volume de recursos (há, inclusive, a PEC da relevância tramitando no Congresso).
De acordo com Sanseverino, a faixa proposta na tese não implica em tarifamento judicial e fornece “razoável faixa na discricionariedade dos magistrados”.
Faixa extensa
O presidente da seção, ministro Raul, mostrou-se preocupado com a razoabilidade da faixa, que considerou muito extensa. “Ou é irrisório fixar em um salário mínimo, ou em 50 é exorbitante.” O relator retrucou que a margem permite a discricionariedade do juiz e, em qualquer situação, este terá que valorar as circunstâncias do caso concreto.
Por sua vez, o ministro Buzzi afirmou que o nº de processos no Tribunal não pode ser o fator que norteará a função dos ministros, e que o próprio legislador não fixou essa baliza.
Em tentativa conciliadora, o ministro Salomão propôs algumas alterações na tese, com a inclusão da expressão “em regra”, sendo o valor “equivalente” ao salário mínimo e em faixas que variem de 5 a 40 salários, ou até mesmo 10 e 40 salários mínimos.
Após o voto do relator, pediu vista antecipada a ministra Nancy.