O prazo para purgação da mora, realizada conjuntamente com a contestação e em quantia inferior àquela discriminada na planilha apresentada pela autora, deve ser contado a partir da citação ou da juntada do respectivo mandado aos autos?
Sobre essa controvérsia a 3ª turma do STJ se manifestou ao julgar recurso que tem, na origem, ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel e demais parcelas acessórias da avença locatícia (IPTU E TLP).
O relator, ministro Cueva, negou provimento ao recurso do cidadão, entendendo que assiste razão aos que defendem a contagem do prazo para purgação da mora a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado devidamente cumprido.
“Com efeito, na vigência da Lei nº 12.112/2009, a purgação da mora nas ações de despejo independe de autorização judicial, bastando que o locatário (ou o fiador) proceda ao depósito integral do valor indicado pelo locador como devido no prazo destinado a esse fim.”
Destacou que a purgação da mora é feita mediante depósito judicial vinculado à respectiva ação de despejo (“é ato intrínseco ao processo e nele deve ser comprovada”).
“Assim, o art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991, em sua redação atual, por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, segundo o qual começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.”
No caso, concluiu o colegiado que, conquanto efetuada a purga da mora no tempo devido, verificou-se posteriormente a insuficiência do valor depositado, “não se chegando a outro resultado senão à procedência da ação de despejo”.
E assim foi determinado que a 23ª vara Cível de Brasília apreciasse o pedido de levantamento dos valores depositados e de expedição de mandado de despejo.
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Processo relacionado: REsp 1.624.005