O STF julgará se se a definição como infração penal da exploração de jogos de azar, constante na lei das contravenções penais (3.688/41), choca-se com preceitos da CF. O recurso sobre o tema teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.
O recurso foi interposto pelo MP/RS contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais no Estado, que considerou atípica a conduta de exploração de jogo de azar, desconsiderando a prática uma contravenção penal sob o argumento de que os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes.
Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, todas as Turmas Recursais Criminais gaúchas têm entendido no mesmo sentido, fazendo com que no Rio Grande do Sul a prática do jogo de azar não seja mais considerada contravenção penal.
“Assim, entendo por incontestável a relevância do tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral.”
Conforme o art. 50 da lei das contravenções penais, estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, e multa. Em 2015, a lei 13.155 atualizou o valor da multa “de dois a 15 contos de réis” para R$ 2 mil a R$ 200 mil para quem é encontrado participando do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.