A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso para autorizar a penhora dos bens que guarnecem a residência de devedor em execução de alimentos.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem quando da interpretação normas que de alguma forma digam respeito ao alimentando menor, “deve-se ter como rumo a proteção dos interesses daquele, os quais deverão sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, tendo em vista a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
“A orientação é pela busca da máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para a sobrevivência.”
Conforme o voto de S. Exa., o conflito entre o direito à propriedade de bens móveis guarnecendo a residência de toda pessoa e o direito de alimentos do credor de pensão dessa natureza, resguardado pela lei 8.009/90, deve ser solucionado com prevalência desse último, “porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte em seu desígnio de conferir condições mínimas de sobrevivência e promover a dignidade da pessoa humana”.
Processo relacionado: REsp 1.301.467