O advogado devidamente constituído nos autos tem livre acesso aos documentos do impetrante, independentemente da presença deste no ato da consulta. Assim entendeu o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, do TRT da ª região, ao deferir liminar em MS a um causídico que teve o acesso negado.
No caso, após a expedição de ofício de requisição de informações do impetrante, foi disponibilizada em cartório a resposta do convênio Infojud. Mesmo com procuração nos autos, no entanto, o cartório e o juiz impediram o advogado de acessar a resposta, alegando suposta falta de interesse da parte contrária, a menos que o cliente também estivesse presente no balcão.
O impetrante chegou a peticionar vista em cartório das citadas respostas, mas o requerimento foi indeferido, sob o argumento de que a publicação não se destinou ao peticionário, mas ao reclamante.
Diante da situação, o patrono impetrou o MS, com pedido de liminar, requerendo o livre acesso de documentos ao advogado devidamente constituído nos autos, independentemente da presença do cliente no ato da consulta. A tutela foi deferida pelo relator.
“Não se revela razoável exigir a presença do próprio impetrante como condição necessária a possibilitar a consulta por procurador constituído nos autos, porquanto referida imposição esvazia o próprio papel do advogado, a quem cabe a representação processual que lhe foi outorgada.”
O magistrado ainda destacou a condição imposta pela autoridade coatora não tem qualquer finalidade prática, “servindo tão somente à burocratização da Justiça”.
-
Processo: 1000894-50.2018.5.02.0000
Veja a decisão.