A tese é da 2ª seção do STJ, que julgou nesta quarta-feira, 14, recurso especial com status de repetitivo, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que consistia em saber se, em havendo transação para migração de plano de benefícios de previdência privada, é cabível a aplicação do mesmo raciocínio sufragado pela súmula 289 do Tribunal para o instituto jurídico do resgate.
A súmula dispõe: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.”
Outra tese fixada no mesmo julgamento foi: “Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.”
O acórdão impugnado, do TJ/MS, havia consignado que os pedidos dos autores eram apenas de diferença de correção monetária, não se tratando e rescisão contratual pois continuaram na ativa; que a correção deferida não causaria acréscimo patrimonial ao crédito e sim manutenção do status quo.
Diferentes situações
O ministro Salomão pondera no voto que, como se trata de relação contratual em que a entidade fechada de previdência privada não opera com patrimônio próprio, havendo mutualismo, a legislação de regência impõe e fomenta um sentido de autorresponsabilidade à coletividade dos participantes e assistidos dos planos de benefícios ao, efetivamente, facultar ampla participação, não só no tocante à gestão mas também no que diz respeito ao controle dos atos de gestão envolvendo o plano de benefícios.
Explica o relator que a súmula 289, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada.
“Parece claro, pois, não se confunde com situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano, auferindo em contrapartida vantagem.”
Para o ministro, é também pertinente a tese recursal de que, em observância ao disposto no art. 7º da LC 109/01, as entidades de previdência complementar não podem alterar a forma de cálculo do benefício concedido, para incidir expurgos sobre a reserva de poupança transferida, pois houve aprovação da operação para migração, e os planos de benefícios devem atender aos padrões mínimos fixados pelo órgão regular e fiscalizador.
Ainda de acordo com o relator, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe
o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta – o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelos autores, ora recorridos, malgrado afirmem ter sido lesados.
A decisão da seção foi unânime em dar provimento ao recurso para negar o pedido inicial dos autores que pretendiam receber a diferença de correção monetária.