A reforma trabalhista vai mudar a relação do trabalhador com o tempo em diversos aspectos – férias, horas in itinere, carga horária, intervalo intrajornada, tempo à disposição do empregador e flexibilidade de jornada. O que antes era contabilizado como jornada e poderia até mesmo resultar em hora extra, com a mudança na regra não será mais a partir de novembro. É o caso do tempo à disposição do empregador.
O advogado Antônio Queiroz Júnior explica que hoje todo o tempo em que o funcionário estava à disposição do patrão era tido como jornada de trabalho, mesmo que ele não estivesse, de fato, trabalhando, ou seja: bastava estar no local de trabalho. Como na hora do cafezinho antes de começar o expediente ou naqueles minutos a mais no fim do dia para esperar a chuva passar antes de ir embora. A ideia era que se seu chefe precisasse, você estaria disponível. “Isso está previsto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT”, diz.
E se por causa do tempo a mais o trabalhador excedesse sua jornada, recebia como hora extra ou os minutos eram contabilizados no banco de horas.
Só que isso está com os dias contados. Segundo o novo texto, o empregado que, por sua vontade, buscar proteção, seja por receio de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como entrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares não está à disposição do empregador.
Percurso. Outra mudança relativa ao tempo se refere às horas in itinere – que é o tempo de deslocamento do trabalhador até o seu local de trabalho e para o retorno, desde que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador forneça a condução. Nessa situação, o tempo gasto era considerado jornada. “Com a reforma, esse dispositivo deixa de existir”, observa o professor de direito do Ibmec/MG Flávio Monteiro.
A previsão das horas in itinere está contemplada no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT e consolidada pela Súmula 90, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O professor observa que, se o tempo de percurso e as horas efetivamente trabalhadas excedessem a jornada normal, o excesso era remunerado como hora extra. Só que, a partir de novembro, a jornada agora irá começar na hora em que o funcionário inicia suas atividades.
O limite máximo da jornada mudou, alerta o professor de direito do Ibmec/MG Flávio Monteiro. Ele explica que as empresas podem contratar trabalhadores para jornadas de 12 horas, com a obrigação de conceder intervalo de 36 horas antes do retorno à empresa. “O limite máximo atual de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) segue inalterado”, diz.
A jornada 12X36 já existe para algumas categorias profissionais, como na área da saúde. Com a reforma, ela pode ser utilizada por qualquer setor, desde que mediante acordo individual escrito ou acordo coletivo de trabalho.
O professor observa que outra mudança foi na regra de 15 minutos garantidos para as mulheres antes de iniciar a hora extra, dispositivo revogado pela reforma.
O tempo gasto para a troca de uniforme era considerado, antes da reforma, como jornada, explica o professor do Ibmec/MG Flávio Monteiro. “O profissional pode sair de casa já uniformizado. Ele pode até trocar na empresa, mas não será jornada”, diz.
Ele ressalta que há exceções, quando houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. “Nesse caso, continua sendo parte da jornada”, diz. Monteiro frisa que vigilantes, por exemplo, não podem andar fardados, e que há empresas que, por questão de segurança do trabalhadores, que têm contato com agentes químicos ou biológicos, exige o uniforme.
Já para as férias, a mudança é a possibilidade de dividi-las em até três períodos, mediante negociação entre empregado e empregador. O professor observa que com a reforma é possível ter o banco de horas semestral, negociado entre as partes. “É só uma alternativa, mas continua mantido o banco de horas de um ano, através de norma coletiva”, diz.