Em plena era digital, é impossível desvincular o uso da tecnologia da prestação de serviços. Praticamente tudo pode ser feito hoje de forma virtual, inclusive a resolução de conflitos por meio de métodos extrajudiciais. Os serviços de conciliação e mediação online, por exemplo, estão amparados pela lei 13.140/15, mais conhecida como Lei de Mediação.
A norma prevê a possibilidade da utilização da tecnologia para a solução de conflitos mediante métodos consensuais. Em seu artigo 46, a lei diz que “a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”.
Utilizada para tentar resolver conflitos em um único ato, sem a necessidade de produção de provas, e de maneira barata, já que as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns, a conciliação oferece ainda mais vantagens quando feita de forma virtual. Essa é a proposta da câmara de conciliação online Vamos Conciliar: solucionar problemas de forma rápida, eficiente, econômica e segura.
Para usar o serviço, basta que o interessado tenha um computador ou um smartphone para acessar o site da Vamos Conciliar. Tudo começa no link “Iniciar Conciliação“, no qual o consumidor ou a empresa vão detalhar a demanda que pretendem resolver, e preencher os dados que serão encaminhados para um conciliador.
Em seguida, haverá um diálogo via chat, oportunidade em que o cliente irá expor suas questões e seus interesses. Se as partes chegarem a um consenso durante o “chat”, será emitida uma declaração de acordo. Caso contrário, o sistema disponibilizará um documento sobre o não acordo.
Caso concreto
Um dos casos resolvidos por meio dessa ferramenta foi o de um hóspede que pleiteava a devolução de valor pago por diárias não utilizadas em um hotel na cidade do Rio de Janeiro. O acordo foi concluído em apenas 24 horas.
Se a conciliação não tivesse prevalecido nesta situação e o caso fosse levado para o Judiciário, a resolução do conflito poderia demorar cerca de cinco anos, vez que envolveu partes de duas unidades diferentes da federação, e a comunicação entre elas e os respectivos tribunais exigiria o uso de correspondências físicas, entre outros obstáculos ao andamento célere do processo.