Em decisão unânime, a 2ª turma do STJ acolheu recurso interposto pelo MPF e condenouum juiz trabalhista por improbidade administrativa. Ele é acusado de usar o cargo para favorecer um advogado com quem mantinha relação de íntima amizade.
Na ACP, o MPF relatou que o magistrado alterou minuta de sentença elaborada pelo seu assessor para beneficiar cliente do amigo advogado. Além disso, afirmou que ele costumava designar apenas uma profissional para a elaboração de cálculos, com a fixação de honorários em valor elevado.
Para o MPF, o réu infringiu o artigo 11, caput e I, da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92), bem como violou princípios da lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79).
O juiz acusado, em seu depoimento, confirmou que já tinha amizade com o advogado antes mesmo de ele se graduar e que até compraram imóveis em sociedade. Revelou ainda ter ganho um cachorro do advogado e utilizado um carro de sua propriedade.
De acordo com o processo, o juiz teria favorecido uma contadora, insistindo em designá-la com exclusividade para a elaboração de cálculos em reclamatórias trabalhistas que tramitavam em sua vara, apesar da orientação contrária da corregedoria. Mesmo reconhecendo esses fatos como incontroversos, o tribunal de segundo grau considerou que não houve improbidade.
Elemento subjetivo
Em seu voto, o ministro relator, Herman Benjamin, ressaltou o entendimento do STJ no sentido de que, para o reconhecimento da conduta do réu como improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92, é necessária a demonstração de dolo, o qual, porém, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
“O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.”
No caso analisado, o ministro entendeu que as condutas relatadas pelo tribunal de origem “espelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz, o que viola não só a lei Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade administrativa, enunciado no artigo 11 da lei 8.942/92”.
A turma também analisou a alegação da defesa de que não ficou provado durante o processo nenhum tipo de enriquecimento ilícito, nem por parte do juiz, nem por parte de sua contadora, e que, portanto, não teria havido improbidade.
A alegação não foi acolhida pelos ministros, que se posicionaram no sentido de que a lesão a princípios administrativos, por si só, já configura ato de improbidade, independentemente de dano ou lesão ao erário.
Leia o acórdão.