A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários sucumbenciais, por arbitramento judicial e contratuais.
Tal é o entendimento do ministro Luís Roberto Barrosoao julgar procedente reclamação contra decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Itabuna/BA, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativamente a honorários advocatícios contratuais.
Conforme o ministro Barroso, viola a súmula vinculante 47 decisão que exclui do seu âmbito de incidência os honorários advocatícios contratuais. A súmula determina:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”
O ministro lembrou na decisão que a edição da súmula vinculante foi após reiterados julgamentos do STF no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. E que a jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária:
(i) a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e
(ii) a natureza alimentar da parcela.
A decisão foi proferida no último dia 30/5.