O juiz Federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 1ª turma do TRF da 4ª região, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao adicional de 1% da Cofins-Importação sobre as importações realizadas por uma empresa no período de 90 dias posteriores à publicação da MP 794/17, para que fosse observada a anterioridade nonagesimal.
O magistrado deferiu antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar no MS. A empresa agravante alegou que a MP 794/17 revogou a MP 774/17, que teve vigência de 1/7/17 a 8/8/17 extinguiu o adicional de 1% da cofins-Importação, e passou novamente a exigir o tributo sem respeitar a anterioridade nonagesimal determinada pelo art. 195, § 6º, da CF/88.
Para o juiz, não há dúvida que a revogação da MP 774/17 implicou aumento da Cofins-Importação, uma vez que voltou a ser exigido o adicional de 1% que tinha sido revogado pela MP 774.
“Como se trata de contribuição de Seguridade Social, ancorada no art. 195, IV , da CF, a reinstituição do adicional de 1% da COFINS-Importação deve respeitar a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do mesmo preceito. Defiro, portanto, a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao adicional de 1% da COFINSImportação, prevista no §21 do art. 8º da Lei 10.865/04, até 06 de novembro de 2017, quando observada anterioridade nonagesimal.”
A empresa foi representada no caso pelo advogado Richard José de Souza, do escritório Pasquali Advogados Associados.
Veja a íntegra da decisão.