Informações de vítimas vulneráveis deverão ser resguardadas com maior rigor pelos tribunais. Recomendação do CNJ, aprovada na 16ª sessão do plenário virtual, é que as Cortes adotem medidas de segurança quanto à forma como são geradas, armazenadas e disponibilizadas as informações judiciais de caráter sigiloso, sobretudo quando envolvem vítimas de crimes sexuais.
De acordo com o texto aprovado, os nomes das vítimas constantes nos bancos de dados dos tribunais do país deverão se limitar à indicação das iniciais dos nomes e sobrenomes de família, principalmente quando se tratarem de crimes sexuais praticados contra vulnerável, como crianças, adolescentes e mulheres.
O ato normativo foi elaborado pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania do CNJ, a partir de uma denúncia ao MPF, quando foram constatadas divulgações indevidas de informações sigilosas na internet. De acordo com o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da Comissão e relator, a decisão visa a preservar a identificação das vítimas e contribuirá para o aumento de denúncias relativas a crimes de natureza sexual.
“Será uma padronização de rotinas, que deverá ser observada para preservar a dignidade e a inviolabilidade das vítimas, principalmente crianças, jovens e mulheres, quando vítimas de crimes sexuais. A vítima já está tão fragilizada e envergonhada que muitas vezes deixa de fazer a denúncia ao saber que terá de se expor ainda mais.”
Veja a íntegra da recomendação.
RECOMENDAÇÃO
Recomenda a adoção de medidas preventivas e maior rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso e/ou sensíveis.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e diante do que dispõe o art. 102 do Regimento Interno do CNJ, CONSIDERANDO que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Lei 8.069/90, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata aquela Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
CONSIDERANDO ao que prescreve a Seção V, da Resolução CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o procedimento da Consulta e do Sigilo do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe; e,
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0002518-31.2016.2.00.0000, na xxx Sessão Ordinária deste Conselho, realizada em xx de xxxxxxx de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais a adoção de medidas preventivas e maior rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso e/ou sensíveis, sobretudo quando envolvam vítimas de crimes praticados contra a dignidade sexual.
Parágrafo único. Os nomes das vítimas constantes dos bancos de dados, quando necessários à identificação, deverão cingir-se à indicação das iniciais dos nomes e sobrenomes de família, mormente quando se tratarem de crimes sexuais praticados contra vulnerável.
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os tribunais.
Ministro Ricardo Lewandowski