O plenário do STF julgou improcedente nesta segunda-feira, 19, ação que questionava decisão do CNJ que anulou nomeação de mais de 100 funcionários para cargos de confiança no TJ/PB. Também foi denegada ordem em 12 mandados de segurança sobre o tema.
O conselho declarou a nulidade das nomeações feitas com fundamento na lei estadual 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público para ingresso no serviço público, e determinou que o TJ/PB adotasse as providencias necessárias à exoneração dos respectivos ocupantes no prazo de 60 dias.
Segundo o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba – Sinjep-PB, autor da ação, ao decidir, o CNJ declarou, implicitamente, a inconstitucionalidade da lei estadual, violando a competência do Supremo.
Competência
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia levantou uma questão preliminar para discussão em plenário. Ela explicou que ação foi autuada como petição, mas se trata de uma ação coletiva.
Com isso, o processo teria que ser remetido à justiça comum que é competente para julgar ação originária coletiva e ao Supremo caberia apenas o julgamento dos 12 MSs.
No caso, porém, os ministros decidiram por maioria que reconhecer a competência do Supremo, tendo em vista que o julgamento pela justiça comum de ato do CNJ subverteria a hierarquia institucional.
Divergiu o ministro Marco Aurélio, citando entendimento da Corte na AO 1814 e ACO 1680. “Naquela questão de ordem assentamos que a competência do Supremo quanto a ações movidas contra ato do CNJ ou do CNMP é restrita às impetrações, a MSs ou a HCs.”
Órgão de controle
Em análise do mérito, a ministra Cármen Lúcia concluiu que o CNJ agiu dentro de suas atribuições como órgão de controle administrativo. Ao apurar fatos consistentes da reiteração de irregularidades na nomeação de servidores, conclui que ato administrativo se deu com base em norma contrária à Constituição.
Segundo a ministra, tal entendimento não significa reconhecer a competência do Conselho “para declarar inconstitucionalidade de norma jurídica, menos ainda atribuir efeito erga omnes à inconstitucionalidade assentada como fundamento de julgamento de processo administrativo, nem resulta em anulação ou revogação de lei cuja vigência persiste, neste caso a competência seria exclusiva do STF”.
“Entre as competências constitucionalmente atribuídas ao CNJ está a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, o fundamento legal de ato administrativo objeto de controle. Este parece ser o entendimento que contribui para interpretação pluralista da constituição e homenageia os postulados se segurança jurídica e duração razoável do processo administrativo.”
Assim, concluiu que o CNJ atuou nos “limites de sua competência afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a validade da lei estadual que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos para a criação de cargos comissionados. Não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse da revogação da lei discutida”.
Quanto à constitucionalidade da lei paraibana, a ministra observou que o Supremo já havia se pronunciado sobre normas de caráter semelhante, declarando-as inconstitucionais. “No julgamento da ADI 3.233, o Supremo assentou a inconstitucionalidade das leis paraibanas, diante da ausência de demonstração efetiva da necessidade de exceção à regra.”
Nesse ponto, a ministra foi acompanhada por unanimidade.
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Processo relacionado: PET 4.656