Em recente acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, por maioria de votos, foi admitida a apresentação de novas provas pelo contribuinte após o protocolo da impugnação administrativa, flexibilizando a aplicação da regra prevista no §4º do artigo 16 do decreto 70.235/72.
O dispositivo dispõe que:
“§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.”
No processo analisado pela 1ª Turma o contribuinte apresentou novas provas no recurso voluntário, que não foram aceitas pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, ao argumento de que não teria sido comprovada a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior (impugnação administrativa) e, desse modo, estaria caracterizada a preclusão.
Contudo, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais entendeu que “é possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da lei 9.784/99”.
Nas razões de decidir do voto vencedor, a conselheira relatora invocou a lei 9.784/99, especialmente o seu artigo 38 que assim dispõe:
“Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Para o advogado Renato Silveira, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores, o decreto 70.235/72 e a lei 9.784/99 foram corretamente interpretados pelo colegiado, tendo, ao final, sido flexibilizada a regra prevista no §4º do artigo 16 do decreto 70.235/72, “inclusive como forma de prestigiar os princípios da verdade material e do formalismo moderado, que devem reger o processo administrativo tributário”.
Assim, o recurso especial do contribuinte foi provido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, para afastar a alegação de preclusão, de modo que os novos documentos apresentados no processo administrativo somente por ocasião da interposição do recurso voluntário deverão ser apreciados pela Turma de Julgamento a quo.
Veja a íntegra da decisão.