Foi publicada hoje no DOU a circular 3.889/18 do BC, que altera dispositivos da circular 3.461/09, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro.
De acordo com a norma, instituições financeiras devem manter registro específico de recebimentos de boleto pagos com recursos em espécie e, caso recebam boleto que não seja de sua emissão, o banco deverá remeter à instituição emissora a informação de que o boleto foi pago em espécie.
As instituições financeiras têm até 11 de março de 2019 para se adequarem.
Veja a íntegra.
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CIRCULAR Nº 3.889, DE 28 DE MARÇO DE 2018
Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º- B As instituições financeiras devem manter registro específico de recebimentos de boleto de pagamento pagos com recursos em espécie.
Parágrafo único. A instituição que receber boleto de pagamento que não seja de sua emissão deve remeter à instituição emissora a informação de que o boleto foi pago em espécie.” (NR)
“Art. 20- A. As instituições financeiras devem implementar até 11 de março de 2019 o registro e a remessa de que trata o art. 9º-B desta Circular.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação