A lei 13.606, publicada no DOU desta quarta-feira, 10, e que institui o Programa de Regularização Tributária Rural, chamou a atenção da comunidade jurídica ao dispor que bens poderão sofrer constrição da União mesmo sem autorização judicial.
A regra está prevista no art. 25 da nova lei, que altera dispositivos da lei 10.522/02, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
Já o artigo 20-C institui que a PGFN poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Competirá ao procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.