O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira, 4, a lei 13.590/18, que permite a capitalização da Caixa Econômica Federal em até R$ 15 bilhões com recursos do FGTS.
O projeto 162/17, agora convertido em lei, foi aprovado no Congresso Nacional em dezembro e autoriza o conselho curador do FGTS a realizar contratos com a Caixa na forma de instrumentos híbridos de capital e dívida. Os contratos serão feitos por meio de resolução do conselho.
Sem o recurso, o banco poderia ter que reduzir a concessão de crédito. O objetivo é atender às normas do CMN – Conselho Monetário Nacional para que a Caixa continue liberando crédito para operações imobiliárias ao público de baixa renda, sobretudo para o Programa Minha Casa, Minha Vida.
De acordo com o projeto aprovado no Congresso, a aplicação de recursos do FGTS fica autorizada até o dia 31 de dezembro de 2018.
Confira na íntegra.
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LEI 13.590, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da lei 11.977, de 7 de julho de 2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o limite agregado máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em instrumento de dívida emitido pela Caixa Econômica Federal, cujas condições permitam seu enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
I – integralização do instrumento em espécie;
II – condições de vencimento capazes de conferir perpetuidade
à dívida;
III – suspensão do pagamento da remuneração do instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional; do emissor, condicionados à autorização do Banco Central do Brasil;
V – ausência de garantia do emissor, seguro ou qualquer outro mecanismo que comprometa a condição de subordinação do instrumento;
VI – extinção da dívida representada no instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º O caput do art. 5º da lei 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
“Art. 5º
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XIV – autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto em lei especial e em atos editados pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Art. 3º O § 5º do art. 3º da lei 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
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§ 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo
de adesão a ser definido em regulamento.
…………………………………………………………………………………..”.(NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Ilan Goldfajn