O STF deverá se debruçar em breve sobre a questão do aumento de custas judiciais nos Estados. O Conselho Federal da OAB ingressou com a ADIn 5.720 no Supremo contra lei estadual 13.600/16, que aumentou taxas judiciárias na Bahia. A Ordem alega que os limites e percentuais fixados na norma são excessivos e desproporcionais, comprometendo o acesso à Justiça. A relatoria é do ministro Alexandre de Moraes, que determinou a adoção do rito abreviado em razão da relevância da matéria.
No mesmo sentido, há outras cinco ações, todas ajuizadas pela Ordem contra o aumento de custas.
Ceará
Em fevereiro de 2016, foi questionada lei cearense 15.834/15, que majorou base de cálculo para taxas judiciárias. Inicialmente sob relatoria do ministro Teori, matéria está agora nas mãos do ministro Alexandre. Em junho do ano passado, Teori deferiu liminar na ADIn 5.470para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. “Há efetivo risco de dano irreparável com a manutenção das custas nos patamares atualmente vigentes”, apontou na decisão. O processo aguarda apreciação do plenário.
Rondônia
Em outubro passado, o Conselho Federal questionou, por meio da ADIn 5.594, a Lei estadual 3.896/16, do Estado de Rondônia. “O conjunto de alterações normativas encarecem e inviabilizam o acesso à jurisdição e revelam-se manifestamente excessivo e desproporcional (restringindo significativamente o direito fundamental ao acesso à Justiça)”, argumenta a OAB. A entidade pede liminar para suspender os efeitos da lei até o julgamento do mérito, quando espera que o Supremo declare a inconstitucionalidade da norma. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.
Piauí
No Piauí, a lei questionada em março deste ano é a 6.920/16. De acordo com a ADIn 5.661, o artigo 40 da lei estadual estabelece que as taxas judiciárias previstas na Tabela III da Lei 4.254/1988 servem para remunerar “a utilização dos serviços de atuação dos magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”. A OAB argumenta que as custas e os emolumentos não servem para esta finalidade, pois este custo deve ser suportado pela divisão orçamentária da parcela que cabe ao Poder Judiciário. Com pedido liminar, a ação também está sob a relatoria da ministra Rosa.
Roraima
Por meio da ADIn 5.689, o Conselho Federal da Ordem questiona norma do Estado de Roraima que define os valores das custas dos serviços forenses com base no percentual do valor da causa envolvida.
A lei estadual 1.157/2016, que dispõe sobre as custas dos serviços forenses e emolumentos extrajudiciais, define o valor da causa como critério identificador a ser observado pelos jurisdicionados. A norma prevê a incidência em três fases distintas do processo: até 2% do valor da causa no momento da distribuição, 4% no preparo da apelação, do agravo, do recurso adesivo, dos embargos infringentes e nos processos de competência do tribunal, e 2% na execução/cumprimento da sentença. Dispõe ainda que, para a cobrança das custas judiciais, a soma dos percentuais não poderá ultrapassar o percentual de 6%, obedecidos os limites mínimo (0,18 salários-mínimos) e máximo (100 salários-mínimos).
A OAB afirma que não está questionando a alteração da estrutura das taxas judiciárias do Estado de Roraima, mas que pretende demonstrar na ação que a legislação local viola diversos preceitos da CF, uma vez que os limites e percentuais fixados mostram-se manifestamente excessivos e desproporcionais, comprometendo o direito de acesso à Justiça.
O caso foi distribuído ao decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, em abril.
Paraíba
Também em abril, a OAB ajuizou a ADIn 5.688 contra dispositivos das leis estaduais 8.071/06 e 6.682/98, da Paraíba, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias devidas ao Estado. De acordo com a Ordem, a norma fere, entre outros princípios constitucionais, o acesso à Justiça e a vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais.
O ministro Edson Fachin é o relator da ação. Tendo em vista a relevância da matéria, foi aplicado ao caso o rito abreviado, para que o plenário analise definitivamente a questão, sem prévia análise de liminar.
Tocantins
A mais antiga da lista é a ADIn 2.846, contra lei 1.286/01, do Estado do Tocantins. Mais uma vez, a Ordem alega que as bases de cálculo eleitas na norma não têm relação com os serviços realizados e ofendem a CF. “O serviço realizado pelo Estado não se torna mais ou menos oneroso segundo o valor envolvido”, alega. Os autos estão conclusos ao relator, ministro Lewandowski, desde agosto de 2015.