A 4ª turma do STJ firmou entendimento de que o plano de saúde não é obrigado a custear medicamento importado não registrado na Anvisa.
O colegiado acompanhou o voto do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. O ministro apontou que o Tribunal já debateu o tema detalhadamente.
Segundo o ministro, não é possível impor ao plano de saúde a concessão de medicamento importado sem registro da Anvisa, pois imporia à parte a realização de ato tipificado como infração de natureza sanitária, conforme art. 66 da lei 6.360/1976.
“A prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado. Contudo, inexiste o dever legal de promover a concessão de medicamento importado sem registro na Anvisa, ante a previsão de infração em razão da proibição de comercialização no território nacional de medicamento sem referido registro.” (grifos nossos)
Divergência
Ficou vencido no caso o ministro Raul Araújo, para quem, nas situações que o tratamento convencional não for suficiente ou eficiente, e existindo tratamento experimental, a seguradora/operadora deve arcar com os custos.
Nesses casos, ponderou, o tratamento experimental “se transmuda em tratamento mínimo”, e diante da raridade da doença, muitas vezes, pode ser que o medicamento sequer alcance o registro da Anvisa a tempo. “O fato do medicamento prescrito pelo médico não ter registro na Anvisa não deve constituir regra para a operadora recusar o tratamento”, afirmou, especialmente porque a jurisprudência é de que a operadora pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os tratamentos e técnicas relacionados às doenças previstas no contrato.
O ministro Salomão afastou a responsabilização pelos gastos com aquisição da medicação importada sem registro na Anvisa, no que foi seguido pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
A ministra Gallotti, presidente da turma, ponderou que a obrigação de fornecimento de medicamento importado não nacionalizado implica também em alteração da adequação econômico-financeira do contrato. Por sua vez, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou até eventual risco do plano de saúde ao fornecer medicamento não autorizado que pode vir a causar malefício ao paciente/segurado.
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Processo relacionado: AgInt no AREsp 988.070