Em 2016, o plenário virtual do STF tornou a ser alvo de críticas e polêmicas quanto à possibilidade de julgar, por meio eletrônico, mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte.
A questão reascendeu quando o Supremo confirmou, por meio eletrônico, a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância. Por 6 votos a 4, os ministros entenderam existir “reafirmação de jurisprudência” no caso, o que fez com que o mérito do ARE 964.246 fosse julgado no plenário virtual, sem a necessidade de se remeter o recurso ao plenário físico. Com a decisão, a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância passou a valer para todo país.
No entanto, não foi somente nesse caso que o plenário virtual verificou “reafirmação de jurisprudência”. Em 2016, outros oito processos foram julgados, conforme prevê o art. 323-A do regimento interno do STF. O dispositivo estabelece que “o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico”.
Veja quais foram:
Plenário virtual – Reafirmação de jurisprudência | ||
Processo | Tese | Data de julgamento |
ARE 954.408 | É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). | 15/04/2016 |
ARE 957.650 | É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação. | 06/05/2016 |
RE 848.353 | A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. | 13/05/2016 |
ARE 909.437 | Não é devida aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a extensão do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987, dispensando-se a devolução das verbas eventualmente recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento). | 01/09/2016 |
RE 765.320 | A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. | 16/09/2016 |
ARE 878.911 | Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,”a”, “c” e “e”, da Constituição Federal). | 30/09/2016 |
ARE 848.993 | É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. | 07/10/2016 |
ARE 964.246 | A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. | 11/11/2016 |
ARE 1.001.075 | Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. | 09/12/2016 |
Fonte: STF |
Reafirmação de jurisprudência
A possibilidade de julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, por meio eletrônico, está prevista no regimento interno do STF desde 2010. Na época, o art. 323-A foi atualizado com a introdução da emenda regimental 42/10, assinada pelo então presidente da Corte Cezar Peluso.
Para que isto ocorra, é necessário que o relator do processo se manifeste pela reafirmação de jurisprudência dominante da Corte. Então, os demais ministros têm um prazo de 20 dias para se manifestar sobre a existência de repercussão geral e se há, ou não, jurisprudência dominante.
De acordo com a CF (art. 102, §3º), para o não reconhecimento da repercussão geral é necessária a manifestação expressa de pelo menos oito ministros. Nos casos em que um ministro não vota, a omissão é computada como “sim”.