O ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira de Oliveira revogou nesta sexta, 29, a portaria quecriava uma comissão de juristas no âmbito do Ministério que iria elaborar proposta de texto legal para consolidar toda a legislação material e processual trabalhista em vigor.
A iniciativa foi publicada quinta-feira, 28, no DOU e havia sido elogiada pelos ministros do TST. A Comissão de Juristas estava com sua composição completa e deveria apresentar a proposta de consolidação ao ministro do Trabalho em até 120 dias.
A justificativa para a revogação do grupo foi a sanção da reforma trabalhista “e a necessidade de se avaliar o impacto dessa substancial alteração legislativa”.
Veja a íntegra:
PORTARIA Nº 1.087, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I a IV, da Constituição Federal, e:
Considerando a sanção da Lei n.º 13.467/2017, que trata da modernização da legislação trabalhista e a necessidade de se avaliar o impacto dessa substancial alteração legislativa, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria s/nº, publicada no Diário Oficial da União n.º 187, de 28 de setembro de 2017, Seção 2, página 45, que instituiu Comissão de Juristas no âmbito deste Ministério.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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Abaixo, confira portaria revogada:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I a IV, da Constituição Federal, e:
CONSIDERANDO que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, editada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, foi elaborada por Comissão de Juristas instituída por ato do então Ministro do Trabalho;
CONSIDERANDO que o objetivo da referida Comissão, conforme a própria nomenclatura do texto normativo, foi o de consolidar toda a legislação trabalhista em vigor no Brasil;
CONSIDERANDO que, não obstante a finalidade de se escrever um arcabouço jurídico capaz de tutelar as relações de emprego no país a CLT, por força de seu Art. 7º, deixou de fora de seu objeto as importantes categorias dos empregados rurais, dos empregados domésticos, dos servidores públicos e de autarquias paraestatais, – entre outros -, todos regidos por legislação própria;
CONSIDERANDO que desde o ano de 1943 foram promulgadas diversas leis alterando, suprimindo ou acrescentando a CLT, sendo necessário dar-lhes sistematicidade;
CONSIDERANDO que ao longo dos anos foi editada grande número de legislação trabalhista que restou à margem da Consolidação, com essa convivendo sob a condição de legislação esparsa (v.g. as leis do 13º salário, do repouso semanal remunerado, do FGTS, do trabalho marítimo, do emprego doméstico, do emprego rural, do trabalho temporário, da terceirização, do atleta profissional, e tantas outras), dessa forma acarretando que institutos centrais do mundo do trabalho situam-se fora da CLT, trazendo com isso as desvantagens inerentes à natural dificuldade de sistematização;
CONSIDERANDO que no campo do direito processual do trabalho, além das normas esparsas posteriores à edição da CLT, restou promulgado um Novo Código de Processo Civil por força da Lei nº 13.105/2015, havendo indiscutível insegurança jurídica derivada da delicada relação entre o processo do trabalho e o processo civil, visto que o Art. 769 da CLT prevê a aplicação subsidiária do processo comum na seara trabalhista e o Art. 15 do NCPC prevê a aplicação subsidiária e supletiva do processo civil ao processo do trabalho, impondo-se assim o diálogo das fontes;
CONSIDERANDO que na busca de coesão, coerência e organicidade do sistema, assim como em prol da concretização de efetiva segurança jurídica, impõe-se a necessidade de se ter uma nova consolidação da legislação trabalhista vigente no Brasil, quase 75 anos após a primeira;
CONSIDERANDO que não se justifica os diversos institutos jurídicos supra relacionados, entre tantos outros relevantes, ficarem de fora do texto normativo central que regulamente as relações de trabalho no país;
CONSIDERANDO que, ademais, o Congresso Nacional há pouco aprovou legislação que moderniza as relações de trabalho no Brasil (Lei n.º 13.467/2017), o que impõe a sistematização da nova lei com a atual legislação consolidada e esparsa, modo de se dar efetividade ao texto aprovado pelos congressistas e de se promover a segurança jurídica nas relações de trabalho, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Juristas no âmbito do Ministério do Trabalho, com a finalidade de elaboração de proposta de texto legal que consolide toda a legislação material e processual trabalhista em vigor, incluindo a esparsa, dando-lhe unidade e coerência lógica e sistemática.
Art. 2º Serão membros da Comissão de Juristas:
Art. 3º A Comissão será assessorada pelos seguintes servidores:
a)ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS, Chefe de Gabinete Substituto do Ministro do Trabalho;
b)DANIELLA MARTINS SILVA, Coordenadora – Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro de Estado do Trabalho.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão poderão assessorar o Ministro de Estado do Trabalho em reuniões externas que versarem sobre o tema objeto do grupo, assim como durante eventual tramitação legislativa.
Art. 5º Os custos para realização das atividades da Comissão, inclusive de transporte e diárias, correrão por conta do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho, e deverão ser requisitados ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho, motivadamente, pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 10 (dez), salvo emergências .
Art. 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA