Foi publicado nesta semana o decreto 8.772/16, que regulamenta o marco legal da biodiversidade (lei 13.123/15) que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Segundo o advogado Fabricio Dorado Soler, sócio do Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do escritório Felsberg Advogados, estão sujeitas às exigências desse regulamento as seguintes atividades:
(a) Acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
(b) Exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a entrada em vigor da lei 13.123/15.
O advogado explica que o decreto dispõe sobre o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, e responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético.
Foi criado, ainda, o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – Sis-Gen, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pelo CGen para o gerenciamento do cadastro e das autorizações de acesso ao patrimônio genético.
Soler ressalta as disposições transitórias estabelecidas pelo decreto 8.772/16. De acordo com ele, deve se adequar, no prazo de um ano (12/5/17), o usuário que realizou, a partir de 30/6/00, as seguintes atividades:
(a) Acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado; e
(b) Exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
“Para tanto deverão ser observadas as seguintes providências, conforme o caso: cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica; e repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da lei 13.123/15.”
O advogado esclarece que também deverão se regularizar nos termos dessa legislação, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30/06/00 e a data de entrada em vigor da lei 13.123/15, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:
(a) acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
(b) acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
(c) remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
(d) divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.