O governo federal baixou a alíquota de contribuição sobre a receita bruta para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), paga pelo empregador pessoa física. A partir de janeiro de 2018, a alíquota será 1,2% — e não mais 2%. A mudança foi instituída pela Medida Provisória 793/2017, que estabelece as regras para parcelamento de débitos junto ao fundo em até 166 parcelas, com juros e multas reduzidas. O texto foi publicado nesta terça-feira (1º/8) sem exposição de motivos.
Se o débito a ser parcelado estiver envolvido em discussão administrativa ou judicial, o interessado precisará desistir de impugnações ou recursos e renunciar o suposto direito sobre esses débitos questionados. Na Justiça, o produtor rural precisará protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Apesar dessa desistência, o produtor rural permanecerá responsável por pagar os honorários advocatícios. A adesão ao parcelamento também fará com que eventuais arrolamento de bens, medidas cautelares fiscais e garantias prestadas nas ações de execução fiscal sejam mantidas.
Setor contesta
A adesão ao parcelamento obriga o produtor rural a assumir, de maneira irrevogável e irretratável, os débitos a serem calculados, seja ele sujeito passivo da operação ou sub-rogado. Ele também estará proibido de incluir esses valores em qualquer outro parcelamento e deverá se comprometer a cumprir regularmente as obrigações relacionados ao FGTS.
A exclusão do programa de débitos ocorrerá caso o produtor rural deixe de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. A mesma regra vale para o interessado que não quitar a última parcela, mesmo se as demais estiverem pagas.
Se o interessado for excluído, todos os benefícios concedidos serão cancelados e a dívida será calculada com base no valor original — acrescido de juros —, descontadas as parcelas pagas.
Para o tributarista Fábio Calcini, a MP 793/2017 merece várias críticas porque ainda há discussões sobre o Funrural a serem tratadas no STF, por exemplo, a questão da sub-rogação, além de discussões jurídicas sobre cooperativas e exportação. “Também impõe, para dívidas acima de R$ 15 milhões, garantias, o que é inviável”, opina.
O advogado também diz que a MP deixa alguns pontos em aberto ao não permitir o uso de prejuízo fiscal e de créditos. “Essa MP precisa de muitos ajustes para ser viável ao setor que, induzido pela decisão do STF, ficou surpreendido com o novo precedente, de tal sorte que essa MP não atende as expectativas e a realidade do mercado.”
Separação de Poderes
A MP foi uma “resposta” à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou o Funrural constitucional. Em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 714.874), a corte mudou entendimento de 2011, quando, em recurso sem repercussão — e, portanto, de alcance restrito às partes em litígio —, declarou a contribuição inconstitucional.
A mudança desagradou o setor do agronegócio, que agora foi socorrido pelo governo. A manobra não passou despercebida. “Esse fenômeno se chama reversão jurisprudencial por reação legislativa”, comenta o tributarista Breno Dias de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. “Em resposta a uma decisão do STF, o Executivo edita uma medida provisória para reduzir a alíquota e ainda parcela a dívida.”
CAMINHO SEM VOLTA
O governo federal baixou a alíquota de contribuição sobre a receita bruta para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), paga pelo empregador pessoa física. A partir de janeiro de 2018, a alíquota será 1,2% — e não mais 2%. A mudança foi instituída pela Medida Provisória 793/2017, que estabelece as regras para parcelamento de débitos junto ao fundo em até 166 parcelas, com juros e multas reduzidas. O texto foi publicado nesta terça-feira (1º/8) sem exposição de motivos.
Se o débito a ser parcelado estiver envolvido em discussão administrativa ou judicial, o interessado precisará desistir de impugnações ou recursos e renunciar o suposto direito sobre esses débitos questionados. Na Justiça, o produtor rural precisará protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Apesar dessa desistência, o produtor rural permanecerá responsável por pagar os honorários advocatícios. A adesão ao parcelamento também fará com que eventuais arrolamento de bens, medidas cautelares fiscais e garantias prestadas nas ações de execução fiscal sejam mantidas.
Setor contesta
A adesão ao parcelamento obriga o produtor rural a assumir, de maneira irrevogável e irretratável, os débitos a serem calculados, seja ele sujeito passivo da operação ou sub-rogado. Ele também estará proibido de incluir esses valores em qualquer outro parcelamento e deverá se comprometer a cumprir regularmente as obrigações relacionados ao FGTS.
A exclusão do programa de débitos ocorrerá caso o produtor rural deixe de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas. A mesma regra vale para o interessado que não quitar a última parcela, mesmo se as demais estiverem pagas.
Se o interessado for excluído, todos os benefícios concedidos serão cancelados e a dívida será calculada com base no valor original — acrescido de juros —, descontadas as parcelas pagas.
Para o tributarista Fábio Calcini, a MP 793/2017 merece várias críticas porque ainda há discussões sobre o Funrural a serem tratadas no STF, por exemplo, a questão da sub-rogação, além de discussões jurídicas sobre cooperativas e exportação. “Também impõe, para dívidas acima de R$ 15 milhões, garantias, o que é inviável”, opina.
O advogado também diz que a MP deixa alguns pontos em aberto ao não permitir o uso de prejuízo fiscal e de créditos. “Essa MP precisa de muitos ajustes para ser viável ao setor que, induzido pela decisão do STF, ficou surpreendido com o novo precedente, de tal sorte que essa MP não atende as expectativas e a realidade do mercado.”
Separação de Poderes
A MP foi uma “resposta” à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou o Funrural constitucional. Em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 714.874), a corte mudou entendimento de 2011, quando, em recurso sem repercussão — e, portanto, de alcance restrito às partes em litígio —, declarou a contribuição inconstitucional.
A mudança desagradou o setor do agronegócio, que agora foi socorrido pelo governo. A manobra não passou despercebida. “Esse fenômeno se chama reversão jurisprudencial por reação legislativa”, comenta o tributarista Breno Dias de Paula, presidente da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. “Em resposta a uma decisão do STF, o Executivo edita uma medida provisória para reduzir a alíquota e ainda parcela a dívida.”
Regras do parcelamento
Poderão ser parcelados os débitos relacionados às contribuições do Funrural que venceram até 30 de abril de 2017. A MP permite a inclusão de valores constituídos ou inscritos na Dívida Ativa da União e que foram inseridos em parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos e aqueles em discussão administrativa ou judicial.
O pagamento será feito em duas etapas. Na primeira, o interessado deverá pagar, em até quatro parcelas, 4% do valor total da dívida, inclusive juros. Esses valores deverão ser quitados entre setembro e dezembro de 2017. Já o restante do débito poderá ser parcelado em até 166 prestações mensais.
O vencimento dessas parcelas começará em janeiro de 2018 e será equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta da produção rural apurada no ano imediatamente anterior ao do vencimento da prestação. Essa quantia valerá desde que o montante a ser pago mensalmente não seja menor do que R$ 100.
As multas de mora e de ofício e dos encargos receberão desconto de 25% enquanto os juros de mora terão abatimento de 100%. Mesmo com o desconto, as parcelas definidas no programa do governo federal serão reajustadas mensalmente com base na taxa Selic. Essas mesmas regras valem para adquirentes de produção, exceto o valor mínimo da parcela, que deverá ser de R$ 1 mil.
O parcelamento desses débitos será condicionado a apresentação de garantias caso o valor ultrapasse R$ 15 milhões. O interessado poderá usar carta de fiança ou seguro garantia judicial para conseguir aderir ao programa.
Caso o prazo do parcelamento termine e o produtor rural não tenha terminado de pagar os valores, esse montante poderá ser quitado à vista junto à última prestação do programa de parcelamento.Se o interessado suspender suas atividades ou não receber valores por mais de um ano, o valor da prestação mensal será o saldo da dívida consolidada com as reduções previstas dividido pelo total de meses que faltam para completar 166 meses.
*Texto editado às 14h09 do dia 1º de agosto para acréscimo de informações.